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    Glosa 1601, reincidência no atendimento

    O que a ANS define para a glosa 1601 na Tabela 38, onde a repetição costuma ser discutida, como mostrar que os episódios são distintos e como contestar.

    Por Time IAcolabora · Atualizado em

    O código 1601, "REINCIDÊNCIA NO ATENDIMENTO", existe na Tabela 38 da ANS desde 16/11/2006 e segue vigente na competência 202609. É um rótulo curto, sem período, sem tipo de atendimento e sem critério. Esta página explica o que ele permite concluir, onde a repetição costuma ser discutida, o que conferir para mostrar que os episódios são distintos e como contestar.

    O que o código 1601 diz

    Reincidência pode indicar que o mesmo beneficiário voltou a ser atendido depois de um atendimento anterior e que a operadora leu a volta como repetição de algo já pago. O texto não diz qual é a janela de tempo, se vale para consulta, urgência, internação ou terapia, nem se a operadora comparou profissional, especialidade ou diagnóstico. Motivos vizinhos da Tabela 38, como o 1823, trazem esses elementos no próprio texto. O 1601 não traz, e por isso a primeira providência é descobrir qual atendimento anterior foi comparado.

    REINCIDÊNCIA NO ATENDIMENTO

    O que a Tabela 38 registra

    Campo, Valor na Tabela 38 da ANS
    CampoValor na Tabela 38 da ANS
    Tabela38, "Terminologia de mensagens (glosas, negativas e outras)"
    Código1601
    TermoREINCIDÊNCIA NO ATENDIMENTO
    Início de vigência16/11/2006
    Fim de vigênciaSem data de fim, termo vigente na competência 202609
    Fim de implantação16/11/2006

    Onde a repetição costuma ser discutida

    Como orientação geral, e sem descrever a regra de nenhuma operadora, a repetição pode entrar em discussão no retorno de consulta dentro de um intervalo, no novo atendimento de urgência pelo mesmo motivo, na readmissão em curto prazo depois de uma alta e na sessão ou procedimento repetido em curto intervalo. O intervalo e o critério vêm do contrato e do manual da operadora, e a Tabela 38 não os traz.

    O que a resolução do CFM diz sobre retorno de consulta

    Para a consulta médica, a Resolução CFM nº 1.958/2010, no texto lido no portal do conselho, define a consulta como ato completo que pode ser concluído ou não em um único momento (art. 1º). Quando é preciso aguardar exames, o ato continua para a finalização, sem gerar cobrança de honorário (art. 1º, § 1º), e o atendimento de distinta doença no mesmo paciente caracteriza novo ato passível de cobrança (art. 1º, § 2º). Alterações de sinais ou sintomas que peçam nova anamnese, exame físico, hipótese diagnóstica e prescrição devem ser consideradas nova consulta (art. 2º). O art. 5º diz que instituições de assistência hospitalar ou ambulatorial, empresas que atuam na saúde suplementar e operadoras de planos de saúde "não podem estabelecer prazos específicos que interfiram na autonomia do médico e na relação médico-paciente, nem estabelecer prazo de intervalo entre consultas". É uma resolução do conselho de medicina sobre a consulta médica, não trata de internação nem de terapias de outros profissionais, e não substitui o que o contrato com a operadora prevê. Não confirmamos no sistema do conselho o status atual da resolução. Serve como argumento no recurso, e não como garantia.

    O que conferir na guia

    Comece pelo tipo de consulta informado na guia. A Tabela 52 da TUSS, Terminologia de tipo de consulta, tem os termos Primeira Consulta, Retorno, Pré-natal e Por encaminhamento, e o tipo escolhido precisa corresponder ao que de fato ocorreu. Se o problema apontado for o tipo de consulta informado, o motivo próprio da Tabela 38 é o 1603, "TIPO DE CONSULTA INVÁLIDO", e não o 1601. Depois compare os dois atendimentos pela data e pelo horário, pela queixa e pelo CID de cada um, pelo profissional e pela especialidade. Verifique se a evolução do segundo registra fato novo, como sintoma diferente, piora do quadro ou outra doença. Se a conta é de internação, confira a data da alta anterior e se o novo atendimento tem motivo próprio. A análise da documentação que identifica inconsistências entre o prontuário e a guia ajuda a conferir se o que está no prontuário sustenta o que a guia informa.

    O que fazer

    Peça à operadora o parecer com o atendimento anterior que foi comparado, com número da guia e data. Se os episódios são distintos, monte o dossiê com os dois prontuários, a queixa nova, o CID de cada atendimento e a evolução que mostra a mudança do quadro, e use o kit do recurso de glosa. Se era mesmo um retorno dentro da janela do contrato, corrija o tipo de consulta e ajuste a cobrança conforme o contrato. O prazo de contestação é contratual, e a RN 503/2022 manda que ele seja expresso. Veja os prazos de envio e contestação por operadora e o passo a passo do recurso de glosa médica. Para estimar o peso dessas glosas no faturamento, use a calculadora de glosa. O resultado depende da documentação, do motivo informado e do contrato, e nenhuma etapa garante reversão.

    Códigos relacionados

    O 1603 trata de tipo de consulta inválido, e o 1601 trata da repetição do atendimento, então a defesa de um não serve ao outro. O 1823 é o vizinho mais próximo, porque diz no texto que se trata do mesmo profissional, na mesma especialidade, em prazo inferior ao estipulado sem justificativa adequada. O 3209 trata de cobrança em duplicidade, descrita na página da glosa 3209, em que o mesmo lançamento aparece mais de uma vez. O 2502 trata de duas avaliações fisioterápicas, o 3181 de cobrança de item para atendimento que gerou uma internação e o 3123 de item para a mesma finalidade já autorizado. A seleção abaixo é nossa, sem vínculo oficial entre os termos.

    Código, Texto literal da ANS (Tabela 38), Início de vigência
    CódigoTexto literal da ANS (Tabela 38)Início de vigência
    1603TIPO DE CONSULTA INVÁLIDO16/11/2006
    1823PROCEDIMENTO REALIZADO PELO MESMO PROFISSIONAL, NA MESMA ESPECIALIDADE, EM PRAZO INFERIOR AO ESTIPULADO SEM JUSTIFICATIVA ADEQUADA01/12/2025
    3209COBRANÇA DE PROCEDIMENTO/ITEM ASSISTENCIAL EM DUPLICIDADE01/12/2025
    2502COBRANÇA DE DUAS AVALIAÇÕES FISIOTERÁPICAS16/11/2006
    3181COBRANÇA DE ITEM ASSISTENCIAL PARA ATENDIMENTO QUE GEROU UMA INTERNAÇÃO01/12/2025
    3123ITEM PARA A MESMA FINALIDADE JÁ AUTORIZADO01/05/2016

    Fonte e competência

    O significado e as datas vêm da Tabela 38 do Padrão TISS, competência 202609 (publicada pela ANS em 30/09/2026 e atualizada em 06/10/2026). O texto do termo é reproduzido sem alteração de conteúdo, sob licença CC BY-ND 3.0. Fonte oficial, ANS, Padrão TISS de setembro de 2026. A Tabela 52 vem da mesma publicação, no arquivo de demais terminologias. O texto da resolução do CFM foi lido no portal de normas do conselho. O prazo de contestação citado vem da RN 503/2022, que está em vigor, e a ANS abriu em 06/04/2026 as contribuições à Consulta Pública nº 170, de 23/03/2026, que propõe uma nova resolução em substituição a ela. Até 28/10/2026 não localizamos a norma final, então confira na ANS qual regra vale na data em que for usar. Veja também o hub códigos de glosa.

    Recebeu uma glosa e precisa recorrer?

    O artigo sobre recurso de glosa oferece um modelo de recurso em Word e um checklist de uma página, liberados depois de um cadastro.

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    Perguntas frequentes

    O que significa a glosa 1601?

    Pela Tabela 38 da ANS, o texto oficial é "REINCIDÊNCIA NO ATENDIMENTO". O texto não define período nem tipo de atendimento.

    Qual é o prazo que configura reincidência?

    A Tabela 38 não define prazo. O intervalo e o critério vêm do contrato e do manual de cada operadora, e é neles que se confere.

    Como mostrar que não foi reincidência?

    Com os prontuários dos dois atendimentos, que mostrem queixa nova, mudança do quadro ou outra doença, e com o tipo de consulta correto na guia. O resultado depende do contrato e da documentação.

    Estimar o impacto das glosas

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